Nos termos do artigo 203 da Constituição Federal , a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como o amparo às crianças e adolescentes carentes, a promoção da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, e ainda a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Como se percebe, as políticas assistenciais têm como alvo grupos vulneráveis e apresenta como mote a inclusão ou reinserção social de pessoas marginalizadas e o enfrentamento da pobreza, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
A Lei Orgânica da Assistência Social, traz os parâmetros para obtenção do Benefício de Prestação Continuada. Tal benefício, como se sabe, garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
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